No Brasil, a LEI Nº 12.737 em seu artigo 154-A concede detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa a quem invadir dispositivo informático alheio...
Nós gostamos de compartilhar conhecimento, mas infelizmente a sociedade impõe restrições, desobedecer essas restrições o deixa em uma condição de marginalidade.
Tendo isso em mente, aconselhamos a procurar informações sobre os aspectos legais de realizar invasão (hacking) de algum dispositivo eletrônico em seu país, como sempre informamos: não nos responsabilizamos pelos seus atos ou atos de nossa audiência e leitores uma vez que conhecimento não é crime.
No Brasil, a LEI Nº 12.737 em seu artigo 154-A concede detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa a quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Resumindo, caso necessite realizar uma invasão afim de verificar vulnerabilidades em um dispositivo eletrônico no Brasil, primeiramente consiga autorização do responsável pelo dispositivo alvo.
O artigo 266 também classifica como crime quem realizar ataques de negação de serviço (DDOS) já que ocorre interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
Agora que está cientes dos fatos, confira nosso curso hacker clicando aqui.
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